ESTATUTO DO CLUBE PIRACICABANO DE VELA RÁDIO CONTROLADA
CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Artigo 1º. O Clube Piracicabano de Vela Rádio Controlada,doravante denominado simplesmente CPVRC, é uma Associação sem fins econômico-lucrativos, com Sede e Foro em Piracicaba SP., na Rodovia do Açúcar km 162 e será regido pelo presente Estatuto.
Artigo 2º. O CPVRC é constituído de número indeterminado de Associados, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, crenças religiosas e credos políticos, tendo personalidade jurídica distinta da de seus Associados.
Parágrafo único. Os Associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais contraídas, tácita ou expressamente, pelo CPVRC.
Artigo 3º. O CPVRC tem por finalidade propiciar aos seus Associados a prática desportiva da vela rádio controlada, ficando proibida a prática de jogos de azar e o tratamento de assuntos de caráter político ou religioso.
Artigo 4º. O CPVRC poderá promover e participar de provas ou eventos náuticos na modalidade rádio-controlada.
Artigo 5º. Como fonte de recursos o CPVRC contará com as contribuições dos Associados, doação ou cessão feita por pessoas ou entidades públicas, além de outras rendas tais como publicidade de terceiros em suas instalações, patrocínios em eventos, etc.
Artigo 6º. O CPVRC terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II - DOS PODERES
Artigo 7º. Os poderes diretivos do CPVRC caberão aos seguintes Órgãos:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Deliberativo e Fiscal.
Artigo 8º. O CPVRC não remunerará qualquer dos seus dirigentes.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9º. A Assembléia Geral será constituída pela reunião dos Associados, civilmente capazes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, e desde que rigorosamente em dia com suas obrigações, será soberana em suas decisões que não forem contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
Parágrafo Único. Os Associados absoluta ou relativamente incapazes poderão participar da Assembléia Geral desde que representados / assistidos por seus responsáveis.
Artigo 10º. Compete à Assembléia Geral deliberar sobre as seguintes disposições:
- Eleger a Diretoria e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;
- Reformar ou alterar este estatuto e decidir sobre suas omissões;
- Destituir ou suspender os membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e Fiscal;
- Deliberar sobre as resoluções da Diretoria que forem ilegais ou contrárias aos interesses do CPVRC e/ou de Associados;
- Deliberar sobre a venda do que for, ou qualquer outro ato que venha a afetar ou onerar o patrimônio do CPVRC;
- Deliberar sobre a dissolução do CPVRC ou sua fusão a outra entidade de idêntica natureza;
- Aprovar ou rejeitar, anualmente, com base nos relatórios do Conselho Deliberativo e Fiscal, as contas da Diretoria referentes ao exercício findo, determinando em caso de rejeição as providências a serem adotadas;
- Decidir, em última instância, sobre a aplicação da pena de eliminação aos Associados que cometerem quaisquer das infrações previstas no parágrafo 4º, do artigo 32;
- Deliberar sobre outros os assuntos que lhe forem apresentados;
Parágrafo 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º. Para as deliberações a que se referem o inciso VI, será exigida decisão unânime dos sócios presentes à Assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 3º. As demais deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, desde que presentes, em primeira chamada, no mínimo 2/3 dos associados habilitados e, em segunda chamada, qualquer número de representantes.
Parágrafo 4º. A proposta de reforma ou de alteração do presente estatuto, nos termos do que dispõe o art. 10, II, poderá ser feito mediante iniciativa do Comodoro, do Conselho Deliberativo e Fiscal, por voto da maioria de seus membros, da Assembléia Geral, por meio de requerimento formulado ao Comodoro, assinado por no mínimo 1/5 dos Associados em pleno gozo de seus direitos, sendo que a convocação da Assembléia Geral, para deliberar sobre este assunto deverá obedecer ao disposto no art. 14 e o quorum para sua aprovação o mencionado no § 1º do art. 10.
Parágrafo 5º. A dissolução do CPVRC, nos termos do que dispõe o art. 10, VI, poderá ser proposta por motivo de dificuldades insuperáveis, mediante a iniciativa do Conselho Deliberativo e Fiscal, por voto da maioria de seus membros, do Comodoro ou dos próprios Associados, por meio de requerimento formulado ao Comodoro, assinado por no mínimo 1/5 dos Associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 11º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, para aprovação ou rejeição, com base no relatório do Conselho Deliberativo e Fiscal, das contas do exercício findo.
Artigo 12. Além do que estabelece o artigo anterior, a Assembléia Geral promoverá, nos anos pares a eleição do Comodoro e Vice-Comodoro e nos anos ímpares a eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo único: O mandato do Comodoro, Vice Comodoro e dos membros Conselho Deliberativo e Fiscal eleitos iniciar-se-á imediatamente após a eleição.
Artigo 13. A convocação ordinária da Assembléia Geral será feita pelo Comodoro ou pelo Vice-Comodoro, na ausência do primeiro, por intermédio de Comunicado a ser fixado no mural do CPVRC, ou no site da Internet ou por correspondência em papel ou eletrônica, respeitando sempre os seguintes prazos mínimos:
- Convocação: 21 (vinte e um) dias antes da data marcada para realização da Assembléia;
- Apresentação à Diretoria dos nomes e chapas que concorrerão aos cargos: 14 dias antes da data marcada para realização da Assembléia;
- Divulgação, pela Diretoria, dos nomes que estão aptos a concorrer nos termos do Artigo 18 Parágrafo 4º e do Artigo 27 Parágrafo 1º deste Estatuto: 3 (três) dias úteis após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo;
- Regularização da situação do Associado inapto por estar em desacordo com os incisos I. do Parágrafo 4º do Artigo 18 e do Parágrafo 1º do Artigo 27, bem como para substituição, nas chapas, dos nomes dos candidatos inaptos por estarem em desacordo com os demais incisos dos mesmos parágrafos: 7 (sete) dias antes da data marcada para realização da Assembléia.
Parágrafo 1º. Não havendo candidatos para o cargo de Comodoro e Vice Comodoro, a Assembléia prorrogará o mandato do atual Comodoro, Vice Comodoro e do Diretor Tesoureiro por 60 (sessenta) dias que, dentro desse prazo, convocarão nova Assembléia especificamente para deliberação sobre o futuro do CPVRC conforme o disposto no Inciso VI e parágrafo 2º do Artigo 10 deste Estatuto..
Parágrafo 2º. Em caso de recusa do Comodoro em aceitar a prorrogação, a Assembléia elegerá dentre os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal um Comodoro, um Vice Comodoro e um Diretor Tesoureiro, interinos, com as mesmas atribuições e pelo mesmo prazo do parágrafo anterior.
Artigo 14. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, em qualquer época, para deliberação do que determinam os incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX do artigo 10º:
- Pelo Comodoro ou Vice-Comodoro na ausência do primeiro, ou pela maioria dos membros do Conselho.
- Por no mínimo 1/5 de Associado, em pleno gozo de seus direitos, por requerimento à Diretoria, estabelecendo neste pedido um prazo que considere razoável (mínimo 10 dias), justificando o motivo da convocação no respectivo texto. Fica-lhes assistido o direito de, se decorrido esse prazo não terem sido atendidos sem qualquer justificativa aceitável, fazerem a convocação diretamente, obedecendo ao que determina o Artigo 15.
Parágrafo Único. A convocação extraordinária da Assembléia Geral será feita por intermédio de Comunicado a ser fixado no mural do CPVRC, no site da Internet ou por correspondência em papel ou eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, definindo-se claramente a ordem do dia.
Artigo 15. A Assembléia Geral deliberará exclusivamente sobre matéria constante da convocação.
Artigo 16. A Assembléia Geral será sempre aberta pelo Comodoro da Diretoria ou seu substituto legal, ou por quem a houver convocado nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 14 deste Estatuto, o qual declarará a ordem do dia e solicitará da Assembléia a indicação de um Comodoro e Secretário para compor a mesa.
Artigo 17. As Atas das Assembléias Gerais deverão ser lavradas pelo Secretário da Mesa em livro próprio, onde também serão registrados os nomes dos Associados presentes, bem como suas assinaturas.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA
Artigo 18. O CPVRC será administrado por uma Diretoria composta de Comodoro, Vice-Comodoro, Diretor Tesoureiro, que serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos do que dispõe o art. 10, I.
Parágrafo 1º. A vacância dos cargos de Comodoro e Vice-Comodoro da Diretoria, por qualquer impedimento, implicará na convocação de Assembléia Geral, a qual elegerá, dentre os membros do Conselho deliberativo e Fiscal, um substituto provisório até o desimpedimento de um dos dois ou a eleição de novos Diretores para os respectivos cargos. Somente neste caso, e enquanto durar a substituição, será permitido o acúmulo de funções pelos Conselheiros que assumirem os cargos na Diretoria.
Parágrafo 2º.
São requisitos para o associado candidatar-se aos cargos de Comodoro e Vice-Comodoro do CPVRC:
- Estar em dia com suas obrigações para com o CPVRC.
- Ser civilmente capaz;
- Ter mais de 02 (dois) anos de ininterrupta efetividade associativa.>
Parágrafo 3º. A Diretoria terá seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos conforme estabelece o artigo 12, podendo, seus membros, serem reeleitos.
Artigo 19. Compete coletivamente à Diretoria:
- Administrar o CPVRC fazendo-se realizar seus objetivos;
- Fazer cumprir este Estatuto;
- Aplicar aos Associados as penalidades previstas neste Estatuto, das quais caberá recurso em primeira instância ao Conselho Deliberativo e Fiscal e, em segunda, à Assembléia Geral, baseada nos termos do inciso IX do artigo 10º;
- Responder perante os órgãos regulamentadores da vela no Brasil;
- Fixar os percentuais da multa e juros e os índices de correção monetária das taxas e contribuições pagas em atraso.
- Aprovar ou rejeitar proposta de novos Associados;
- Redigir as normas de conduta e segurança.
Artigo 20. Compete ao Comodoro:
- Representar o CPVRC perante qualquer autoridade do país, inclusive em juízo e nas relações com terceiros para solução de quaisquer assuntos de interesse do CPVRC;
- Presidir as reuniões da Diretoria, bem como as atividades solenes e festividades;
- Conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras para o CPVRC;
- Constituir mandatários nos casos indicados;
- Dar soluções imediatas aos casos imprevistos e urgentes da alçada da Diretoria;
- Executar e/ou fazer executar todas as resoluções tomadas pela Assembléia e reuniões da Diretoria;
- Assinar correspondências importantes do CPVRC e rubricar os livros oficiais do mesmo;
- Quando solicitado, apresentar aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal todas as informações, facilitando-lhes, em qualquer tempo, o desempenho de suas funções;
- Apresentar, nas Assembléias, relatório detalhado de sua gestão e prestar-lhes contas do exercício findo;
- Responder as indagações de associados em prazo não superior a 10 dias, podendo este prazo excepcionalmente ser prorrogado mediante justificativa ao solicitante;
Artigo 21º. Compete ao Vice-Comodoro:
- Substituir qualquer um dos Diretores, em caso de impedimento temporário, e o Comodoro no seu impedimento, quer temporário, quer definitivo;
- Auxiliar o Comodoro no desempenho de suas funções, mantendo-se informado de todas as atividades do CPVRC.
- Secretariar as reuniões de Diretoria e lavrar as atas;
Artigo 22º. Compete ao Diretor Tesoureiro:
- Arrecadar as taxas de contribuições devidas pelos Associados e demais recebimentos a favor do CPVRC;
- Representar o CPVRC junto aos bancos, sempre em conjunto com o Comodoro, podendo assinar cheques, ordens de pagamento e transferências, abrir e encerrar contas, solicitar extratos de contas e saldos, endossar cheques, mandar protestar cheques e títulos de qualquer espécie emitidos a favor do CPVRC e praticar todos os atos visando a garantia do patrimônio e estabilidade financeira do CPVRC;
- Efetuar pagamentos de compromissos previamente autorizados;
- Escriturar ou mandar escriturar os livros fiscais e contábeis do CPVRC;
- Tratar dos assuntos fiscais e legais.
- Tratar de toda a correspondência, assinando as de caráter rotineiro;
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Artigo 23. O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto de três associados e um suplente.
Parágrafo 1º. São requisitos para o associado candidatar-se aos cargos de Conselheiro do CPVRC:
- Estar em dia com suas obrigações para com o CPVRC;
- Ser civilmente capaz;
- Ter mais de 02 (dois) anos de ininterrupta efetividade associativa.
Parágrafo 2º. O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á sempre que houver necessidade e assim ditarem os interesses dos associados por solicitação de seus membros ou por solicitação do Comodoro do CPVRC.
Parágrafo 3º. Para toda reunião do Conselho Deliberativo e Fiscal será indicado, entre os presentes, um Comodoro e um Secretário que lavrará as deliberações no livro de atas.
Parágrafo 4º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, exceção feita ao disposto no Parágrafo 4º do Artigo 36 deste Estatuto.
Parágrafo 5º. O Conselho Deliberativo e Fiscal terá seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos conforme estabelece o artigo 12, podendo, seus membros serem reeleitos.
Artigo 24. Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
- Fixar o valor das contribuições dos Associados, conforme proposta da Diretoria.
- Autorizar, previamente, despesas extras não constantes do orçamento anual, superiores a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data;
- Elaborar, anualmente, parecer sobre a situação contábil e financeira do CPVRC, enviando-o para a Assembléia Geral para aprovação ou rejeição das contas, conforme o disposto no Artigo 11;
- Decidir, em primeira instância, o recurso interposto pelo Associado quando lhe foi imposto, pela Diretoria, pena de eliminação por violação a quaisquer das infrações previstas no parágrafo 4º, do artigo 32;
CAPÍTULO VI - DOS ASSOCIADOS
Artigo 25. O CPVRC tem somente uma categoria de associado, o Associado Contribuinte.
Artigo 26. Associado Contribuinte é aquele que paga a Contribuição para Manutenção do CPVRC;
Parágrafo 1º. A admissão dos Associados será precedida da análise de proposta impressa, fornecida pela Diretoria.
Parágrafo 2º. Poderá ser admitido como Associado o menor que contar entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos de idade sendo necessário, entretanto, que seus pais ou responsáveis assinem a proposta de filiação responsabilizando integralmente se pelos seus atos.
Parágrafo 3º. O candidato a Associado que deseje ingressar, deverá ter idoneidade moral e ilibada reputação;
Parágrafo 4º. O Conselho Deliberativo e Fiscal definirá, por meio de Resolução, o rol de documentos exigíveis para fins de análise do pedido de associação;
Parágrafo 5º. Compete à Diretoria deferir ou indeferir o pedido de associação.
Parágrafo 6º. A Diretoria deliberará sobre a proposta em reunião fechada e de caráter sigiloso, comunicando ao interessado somente a decisão final.
Parágrafo 7º. O Associado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua demissão do quadro de Associados, desde que o faça por escrito e endereçado à Diretoria.
Artigo 27. Os Associados Contribuintes estão obrigados ao pagamento da contribuição para manutenção da Associação e, no momento de sua admissão ao quadro de associados, ao pagamento de Jóia.
Parágrafo Único . A Diretoria deverá, antes de receber o valor da Jóia aprovar ou rejeitar a proposta do novo associado;
Artigo 28. Os valores da contribuição para manutenção do CPVRC e da Jóia serão fixados anualmente em reunião do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo 1º. As taxas e mensalidades em atraso serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento e serão acrescidas de multa e juros moratórios, mediante índices e percentuais a serem fixados pela Diretoria, respeitada sempre a legislação em vigor.
Parágrafo 2º. Os Associados que compõem a Diretoria estarão dispensados do recolhimento da contribuição para manutenção da Associação enquanto permanecerem nos cargos.
Artigo. 29. A Diretoria concederá, ao Associado Contribuinte que o solicitar, um afastamento por certo e determinado prazo, não inferior a 9 (nove) meses e não superior a 30 (trinta) meses, desobrigando o requerente do pagamento de taxas e mensalidades pelo período em que estiver afastado.
Parágrafo 1º. O pedido de afastamento somente será deferido se o Associado estiver quite com suas obrigações estatutárias e com o valor da jóia completamente quitado. Caso existam ainda parcelas da jóia a vencer, as mesmas deverão ser integralmente quitadas para que o Associado tenha seu pedido deferido.
Parágrafo 2o . Se o Associado solicitar o cancelamento do afastamento num período inferior a 9 (meses), deverá pagar todas as mensalidades e taxas que se tornaram devidas no período, à vista e devidamente corrigidas.
Parágrafo 3o. Não serão concedidos outros afastamentos ao Associado antes de decorridos 2 (dois) anos da data em que terminar o afastamento anterior.
Parágrafo 4º. O Associado será eliminado se, nos 3 (três) vencimentos de contribuição subseqüentes ao término do período de afastamento, não reassumir suas obrigações associativas, pagando, se for o caso, eventuais débitos em atraso, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 32.
Parágrafo 5º. O Associado afastado, bem como seus dependentes, não poderão praticar os esportes ou utilizar as dependências esportivas do CPVRC durante o período de afastamento.
Artigo 30. Todo Associado, quando em pleno gozo de seus direitos, podem:
- Freqüentar as dependências do CPVRC;
- Participar das Assembléias, discutir, votar e ser votado, nos limites deste Estatuto;
- Requerer a convocação da Assembléia, na conformidade com o inciso II do artigo 14.
Parágrafo 1º. Não gozará de seus direitos o Associado que estiver em atraso com pelo menos uma contribuição ou que estiver cumprindo pena de suspensão;
Artigo 31. Todo Associado deverá:
- Cumprir pontualmente os pagamentos das taxas e contribuições que forem estabelecidas pelo Conselho;
- Cumprir e fazer cumprir as Normas do CPVRC;
- Cumprir o que determina este Estatuto e o que mais for estabelecido pelos poderes do CPVRC;
- Aceitar e exercer com dedicação as funções as quais for solicitado pela Diretoria nas atividades do CPVRC;
- Zelar pelo engrandecimento do CPVRC, seu patrimônio e bens;
- Comunicar no devido tempo as modificações de seus dados constantes do registro do CPVRC.
Parágrafo Único. Cabe ao Associado a responsabilidade pelo pagamento em dia de suas obrigações para com o CPVRC. O não recebimento do aviso de vencimento não será aceito como justificativa para isentá-lo dos acréscimos previstos no Artigo 19 Inciso VI.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Artigo 32 . Os Associados que infringirem as disposições deste Estatuto ou as Normas de Conduta e Segurança estarão sujeitos as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade ou reincidências, as quais serão aplicadas, de imediato, por um Diretor, ou por decisão da Diretoria:
- Advertência;
- Suspensão;
- Eliminação.
Parágrafo 1º. Incorrerá em eliminação automática o Associado que deixar de contribuir por três períodos consecutivos, não cabendo nesta hipótese, qualquer recurso ao Conselho Deliberativo e Fiscal ou à Assembléia;
Parágrafo 2º. O Associado eliminado por dívida poderá ser readmitido após pagar nova Jóia;
Parágrafo 3º. O Associado eliminado por infringir as Normas de Conduta e Segurança do CPVRC somente poderá ser readmitido ao quadro de Associados após ter seu nome aprovado por unanimidade pelo Conselho e tal decisão ser referendada pela Assembléia, devendo também efetuar o pagamento de nova Jóia.
Parágrafo 4º. Serão consideradas faltas graves, sujeitas até à pena de eliminação, as seguintes atitudes tomadas por Associados:
- Praticar o esporte sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
- Praticar o esporte de maneira que venha a colocar em risco a sua própria integridade física, a de outros Associados ou visitantes.
- Tentar a ruína do CPVRC;
- Estabelecer discórdia entre os Associados;
- Danificar ou destruir, dolosamente, o patrimônio do CPVRC.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33. Completarão as disposições deste Estatuto o regimento interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Artigo 34. O CPVRC será representado pela sua bandeira e emblema próprios.
Artigo 35. Constitui patrimônio do CPVRC os bens móveis e imóveis, recursos financeiros, créditos, etc. existentes ou que venham a ser adicionados por aquisição, doação ou cessão por pessoas ou entidades públicas. Neste último caso, esses bens serão arrolados distintamente dos demais quando inventariados.
Artigo 36. Dissolvido o CPVRC, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidades de fins não econômicos, conforme deliberação dos associados em Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo Único. Nesta Assembléia, sendo decidida a dissolução do CPVRC, serão eleitos três Associados que constituirão a Comissão de Dissolução, que terá por finalidade cumprir o disposto no Caput.
Artigo 37. O presente estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário.
Piracicaba, 2 de fevereiro de 2006.